CRIME AMBIENTAL

Muitas pessoas consideram que crime ambiental é fantasia de ambientalista, que gosta de micos e tamanduás. Mas crime ambiental é muito mais do que isso.

Primeiro, se é crime é coisa muito seria, pois a Legislação Brasileira não ia se perder criando leis para definir o que não é importante.

Segundo, se é ambiental, é algo que atinge a todos, pois atingindo o ambiente, atinge todas as formas de vida inclusive a nossa e a de todos os criminosos ambientais que desprezam a natureza, mas, que precisam dela para viver.

Impedir o homem de ter acesso à água potável, de respirar ar puro, de ter sombra e chuva nos dias muito quentes, parece realmente uma fábula, mas quando alguém irresponsável coloca fogo no “mato” está cometendo todos esses crimes.

Nesta semana vivemos isto em São Pedro da Aldeia por vários dias.

E ai pergunto: quem foi multado? Quem foi preso? Quantas pessoas deram entrada no hospital e na UPA por problemas respiratórios, e com pressão alta pensando que sua casa iria queimar?

Quantas horas de trabalho de bombeiros, guardas ambientais e funcionários da Prolagos, foram gastas para apagar o fogo que um criminoso iniciou?

Quantos animais morreram e deixarão de cumprirem seu papel de semeadores de florestas?

Quem vai pagar por tudo isso?????

Quem vai pagar a restauração das áreas queimadas?

Quem?

Quem pode responder a estas perguntas?

 

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 2º quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 4º poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Art. 6º para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

i – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

ii – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

iii – a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Podem buscar o resto na internet, mas ……..

A lei continua, e embora branda em relação aos crimes deve ser aplicada pois se isso não ocorrer mais e mais infratores vão continuar a colocar fogo em locais onde não se deve colocar